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CAEPF: Caixa normaliza o uso do cadastro com o certificado digital

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Os ajustes para o uso do CAEPF nos certificados digitais foram finalizados, segundo informações da Caixa Econômica Federal (CEF). Porém, considerando o alto volume de utilização do sistema FGTS, não foi autorizado à implementação de tais ajustes até o fim do prazo legal (dia 07/05). A previsão é que a solução esteja disponível para utilização no FGTS até a segunda quinzena de maio de 2019, que é considerado o fim desse período crítico.

Segundo informações da Caixa, o sistema recebe muitos acessos durante o período em que o FGTS é recolhido, por isso não houve a autorização, que poderia prejudicar o usuário. Após o período estipulado, os certificados com CEI ou CAEPF terão o mesmo acesso ao Conectividade Social. Porém, só será válido para aqueles que emitiram um certificado digital com o número CEI e que ainda não tiveram a validade expirada. Uma vez que tiver passado do prazo de validade, será necessário fazer um novo certificado, mas agora com o número do CAEPF.

O CAEPF

O CAPEF foi instituído pela Instrução Normativa nº 1.828/RFB, no dia 11/09/2018. A IN colocou as normas a respeito do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, que a partir de 2019 substitui o Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) para as pessoas físicas.

Assim, o CAEPF é o novo cadastro, junto à Receita Federal, de informações das atividades econômicas exercidas por pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

De acordo com a IN publicada, devem se inscrever no CAEPF as pessoas físicas que se enquadrem de acordo com os requisitos abaixo:

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

  • a) que possua segurado que lhe preste serviço;
  • b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
  • c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
  • d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e
III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Fonte da Imagem: Business photo created by freepik – www.freepik.com

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