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Conhecer os direitos do consumidor é essencial na hora de fazer uma compra

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído, no Brasil, em 1990, conforme previa a constituição de 1988. Mas algumas leis já existiam antes de ser estabelecido. No Brasil, algumas leis já esboçavam a questão de salvaguardar a qualidade dos serviços prestados, que foram se consolidar em 1990.

Desde que foi instituído, o Código de Defesa do Consumidor tem ajudado consumidores a correr atrás de seus direitos e garantido que eles não sejam prejudicados na hora da compra. Indiretamente, o código de defesa do consumidor também auxilia comerciantes, já que estabelece até onde vai os seus deveres. Atualmente, todos os estabelecimentos comerciais, ou prestadores de serviço, são obrigados a possuir o Código de Defesa do Consumidor para que os clientes tenham acesso, caso seja necessário.

Entretanto, apesar de o CDC ter sido estabelecido há bastante tempo e estar presente em todos os estabelecimentos comerciais, muitos consumidores ainda não sabem de diversos direitos que tem. Entre eles, temos:

1 – Não há valor mínimo para pagamento no cartão
Essa cobrança é abusiva. Você pode pagar R$0,10 ou R$10mil, o comerciante não pode cobrar uma taxa, ou um valor mínimo de compra, pelo uso do cartão, conforme está no Artigo Nº 49 do CDC.

2 – Produtos quebrados dentro da loja
Se uma determinada loja não colocou um aviso deixando claro que os objetos “não podem ser tocados”, caso o consumidor quebre algo, ele não é obrigado a pagar pelo produto. Conforme consta nos Artigos Nº 8 e 9 do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do estabelecimento prover a segurança dos consumidores e de seus produtos.

3 – Reembolso em dobro
Caso tenha ocorrido alguma cobrança indevida, o consumidor tem o direito de receber o valor pago em dobro, conforme está previsto no Artigo Nº 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução é válida apenas quando o consumidor já efetuou o pagamento do valor excedente.

4 – Multa por perda de comanda
Muitos estabelecimentos avisam que a perda de comanda ocasionará no pagamento de uma multa, ou taxa. Entretanto, os Artigos Nº 39 e 51 do CDC estabelece que essa prática é indevida, já que a empresa não pode transferir a responsabilidade de suas vendas para os seus clientes, muito menos obrigá-los a pagar tais valores. Nesse caso, prevalece a boa-fé e o bom senso dos envolvidos.

5 – Preços promocionais diferenciados
Essa prática é conhecida por clientes de telefonia, internet e TV. Caso alguém esteja interessado em adquirir determinado produto, ou serviço, por um preço promocional, a empresa não pode fazer distinção entre os seus clientes novos e os já clientes, de acordo com a Anatel.
E como funciona no caso de um e-commerce?

Desde Março de 2013, a partir do decreto Nº 7.962, o comércio eletrônico passou a ter leis que o regulamentam no Brasil. Como o Código de Defesa do Consumidor é de 1990, não havia nada que regulamentasse o comércio pela internet. Com esse decreto, ficou estabelecido que:

  • O CNPJ deve estar informado, assim como o nome e o endereço da empresa;
  • As despesas adicionais, como frete e seguro, devem estar claras antes da compra ser efetuada;
  • Assim como as lojas físicas, é preciso disponibilizar, pelo menos, um canal de atendimento para aos seus clientes. Pode ser por chat, telefone, redes sociais ou e-mail. O acesso deve ser simples e que a confirmação da solicitação deve ser imediata. O cliente deve ser respondido em até 5 dias;
  • O contrato da venda deve ser disponibilizado antes da finalização da compra, contendo as informações básicas da relação firmada entre a empresa e o consumidor;
  • Caso você tenha comprado um produto e ele tenha vindo com defeito, o consumidor tem até 30 dias para efetuar a troca no caso de bens não duráveis e 90 no caso de bens duráveis.

Ainda, mesmo em uma loja virtual, o Código de Defesa do consumidor deve ser respeitado, seguindo as regras que também se aplicam nesse tipo de comércio, como é o caso de devoluções e cobranças indevidas.

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