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Os contratos firmados em meio eletrônico, não de hoje, são uma realidade da qual não se pode afastar. Um claro exemplo disso é o fato de o CPC/2015 haver tratado dos documentos eletrônicos como meio de prova típico, desgarrados da prova documental comum, nos termos dos arts. 439 a 441.
As mais variadas relações comerciais e contratuais são hoje pactuadas por meio digital, desde uma simples compra de passagem aérea até grandes contratos entre empresas nacionais e internacionais, com valores expressivos e obrigações de relevo e impacto. O meio magnético vem substituindo, paulatinamente, o meio “papel” como suporte de informações e origem das relações de crédito.
Em razão disso, sempre foi comum, diante da resistência de nossas Cortes, o ajuizamento de ações de conhecimento, ou ao menos de ações monitórias, com o fito de constituir o título executivo, afastando qualquer dúvida acerca da presença do requisito da certeza, de modo a viabilizar a satisfação do crédito.
Ao que parece, a decisão do STJ, tomada por sua 3ª Turma, no Recurso Especial n. 1.495.920/DF, tem um valor muito significativo, que indica uma mudança relevante de posicionamento do referido Tribunal Superior. O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sustentou em seu voto que era possível a execução da dívida com base em contrato digital, fazendo a sua equiparação aos contratos assinados em papel.
Para o ministro relator, a assinatura digital constante no contrato confere autenticidade e veracidade ao documento, de modo que a ausência de testemunhas, por si só, não deveria afastar a executividade do contrato eletrônico. Ainda de acordo com o relator, é de se reconhecer a importância econômica e social desses acordos, que são bastante comuns nas instituições financeiras.
Ao que tudo indica, na busca pela atenção à nova realidade das relações comerciais e contratuais, bem como em respeito à efetividade na prestação jurisdicional, dita decisão visou afastar a celeuma quanto à necessidade da assinatura das testemunhas como elemento fundamental para a certeza do título.
Para tanto, ao se admitir, como fez o STJ, o contrato eletrônico como título extrajudicial, caso o devedor queira a ele se opor, deve fazê-lo pela via dos embargos. Se nos embargos a defesa é ampla e se admite a produção de prova testemunhal, as testemunhas poderão ser arroladas por ambas as partes, a fim de demonstrarem a existência ou não do título, bem como a presença de seus requisitos.
As vantagens para os exequentes são, por óbvio, enormes. A se imaginar que os juízes e tribunais inferiores passem a seguir tal linha de raciocínio, os credores deixarão de necessitar da propositura de ações cognitivas para a satisfação de seus créditos.
Ainda que a decisão aqui analisada não se constitua em precedente com força obrigatória, é de se confiar que em não muito tempo dito entendimento passe a ser objeto também das decisões de outras turmas do STJ e dos órgãos jurisdicionais inferiores. Burocracia e formalidade em excesso não combinam com o mundo digital. E a Justiça não pode fechar os olhos para isso.
Fonte: HBC Advogados
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